DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ROCHA DE LIM… — HC HC 1035720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ROCHA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 37 (trinta e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts.
- 69 do CP; tendo sido revogada as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o regime inicial como semiaberto, diante da redução, de ofício, das penas-base de ambos os delitos, bem como do valor unitário do dia-multa, restando a pena final fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15447, 15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ROCHA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5004956 30.2023.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 37 (trinta e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal - CP, e 241-B da Lei n. 8.069 /1990, ambos na forma do art. 69 do CP; tendo sido revogada as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o regime inicial como semiaberto, diante da redução, de ofício, das penas-base de ambos os delitos, bem como do valor unitário do dia-multa, restando a pena final fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37/38):
" Direito Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. Materialidade e Autoria Comprovadas. Tese de ausência de dolo. Afastamento. Princípio da Consunção. Não Aplicação. Dosimetria. Alterações. Regime Inicial de Cumprimento Semiaberto. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241- A e 241-B da Lei nº 8.069 /90, à pena de 6 anos, 8 meses e 37 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Alegação de ausência de dolo quanto ao delito previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 pelo desconhecimento do compartilhamento dos arquivos e aplicabilidade do princípio da consunção, com a absorção do crime do art. 241-A pelo crime do art. 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria: A prova pericial e testemunhal, além do interrogatório do réu, comprovam a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. 4. Ausência de dolo: A alegação de desconhecimento do compartilhamento automático dos arquivos não se sustenta pela própria
[trecho intermediário suprimido]
Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, o Tribunal de origem consignou expressamente que "embora a apresentação dos documentos ideologicamente falsificados no curso do procedimento fiscal tenham relação com a importação fraudulenta, trata-se de condutas autônomas e independentes". Assim, para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inaplicabilidade do princípio, requer a incursão em acervo fático e probatório dos autos, inadmissível nesta instância, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.741.579/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.