DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM DOMINGOS SILV… — HC HC 1035730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM DOMINGOS SILVA TORRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM DOMINGOS SILVA TORRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0011965-96.2015.8.06.0101.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 46):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALEGATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713 DO STF. 2. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE: NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE, FACE O RECONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA. POR OUTRO LADO, MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO EQUITATIVO DA PENA BASE DO APELANTE, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO N. 1.214 DO STJ. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE: MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO II E § ÚNICO DO CP, FACE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA DEFINITIVA DO AGENTE REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME FACE A EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PRECEDENTE DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
No presente writ, a defesa alega que houve violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que as mesmas circunstâncias quantidade de golpes de faca e necessidade de internação da vítima foram consideradas tanto para
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.