DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ESTEVAO GOM… — HC HC 1035731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ESTEVAO GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ESTEVAO GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Revisão Criminal n. 0002808-28.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 48):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou a condenação do requerente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), sob a acusação de haver intermediado, mediante promessa de recompensa, a execução de homicídio ocorrido no Município de Arapoema/TO, em 1995. A defesa sustenta a ausência de provas para a condenação, ocorrência de cerceamento de defesa e vícios formais na tramitação processual, requerendo a desconstituição da condenação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não restou caracterizada nulidade por ausência de defesa técnica. O advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública, que apresentou alegações finais e interpôs recursos.
4. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel.
5. A condenação foi baseada em
[trecho intermediário suprimido]
em plenário, afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.
3. Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível a revisão criminal como sucedâneo recursal.
4. Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.