ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Nos embargos, o recorrente alegou contradição no acórdão ao afirmar que a inércia processual por onze anos não acarretou prejuízo à defesa, além de omissão quanto à tese relativa à nulidade da pronúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Nulidades Processuais. Revisão Criminal. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
2. Nos embargos, o recorrente alegou contradição no acórdão ao afirmar que a inércia processual por onze anos não acarretou prejuízo à defesa, além de omissão quanto à tese relativa à nulidade da pronúncia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao afirmar que a paralisação do processo por onze anos não acarretou prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de nulidade da decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
5. Não há contradição no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de prejuízo à defesa em razão da paralisação processual, considerando que não houve prática de atos processuais durante o período e que, posteriormente, a defesa técnica foi garantida pela atuação da Defensoria Pública.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois aventado que a tese de nulidade não foi objeto da decisão impetrada e que enfretamento deste tema importaria em supressão de instância.
7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
2. A paralisação processual por período dilatado,
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.
5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Isso posto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.