DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FABRICIO CAETANO DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1035732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FABRICIO CAETANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE QUATRO CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS.
- ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS OBJETIVOS E DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ILÍCITOS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FABRICIO CAETANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE QUATRO CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO DA DEFESA.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS OBJETIVOS E DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ILÍCITOS. ADEMAIS, HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
1 Para a caracterização da continuidade delitiva exige-se o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, elencados no art. 71 do CP - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução -, bem como o de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2 "O crime continuado não se confunde com habitualidade criminosa. Deve ser vedado o benefício quando o agente pratica uma série de delitos da mesma espécie, com manifesto propósito de reiterar na senda do crime e não de simplesmente desdobrar ou ampliar a conduta inicial" (TJSC - Recurso de Agravo n. 2014.030690-5, de São José, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 10/06/2014) (Agravo de Execução Penal n. 0000647-82.2020.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. em 30/7/2020).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na espécie, verifica-se que o reeducando foi condenado pela prática do crime de furto qualificado em quatro oportunidades - ações penais n. 5000740-39.2022.8.24.0071, n.5003077-41.2023.8.24.0014, n.
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.