ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pedidos de revisão do julgado, pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, a despeito da competência estabelecida no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados em primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a reprimenda para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus visando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia; e (iii) a declaração de nulidade da sentença pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. Decisão anterior. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, entendimento contra o qual o agravante se insurge, sustentando inexistir substituição de revisão criminal, ausência de supressão de instância quanto à prescrição da pretensão punitiva e omissão quanto ao pedido relativo ao Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pedidos de revisão do julgado, pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, a despeito da competência estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva,
[trecho intermediário suprimido]
autônomos, inseridos em esferas jurídicas distintas, com fundamentos, pressupostos e consequências próprias, não sendo possível transpor automaticamente efeitos da seara tributária para o âmbito penal.
Conforme exposto anteriormente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de debate ou análise na instância de origem, circunstância que inviabiliza seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, a ausência de enfrentamento prévio da matéria impede a apreciação da tese nesta via, que se limita ao controle de legalidade das decisões já proferidas.
Demais disso, não vislumbro, no acórdão impugnado, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.