DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO JOSE BARROS DE AZEVEDO, d… — HC HC 1035735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO JOSE BARROS DE AZEVEDO, de próprio punho e em seu favor, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- No presente writ, o qual foi impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, o impetrante/paciente pretende, ao que parece, a absolvição pela prática do crime de homicídio qualificado (por duas vezes), por ausência de provas sobre a autoria delitiva, além da concessão de benefícios da execução penal, como remição da pena e deferimento de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde.
- O Supremo Tribunal Federal declinou da competência para apreciar o feito a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls.
- O MPF manifestou-se pela solicitação de informações ao Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10626, 7942, 3372, 10612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO JOSE BARROS DE AZEVEDO, de próprio punho e em seu favor, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
No presente writ, o qual foi impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, o impetrante/paciente pretende, ao que parece, a absolvição pela prática do crime de homicídio qualificado (por duas vezes), por ausência de provas sobre a autoria delitiva, além da concessão de benefícios da execução penal, como remição da pena e deferimento de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde.
O Supremo Tribunal Federal declinou da competência para apreciar o feito a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 21/23.
O MPF manifestou-se pela solicitação de informações ao Tribunal de origem (fls. 38/39).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Como se percebe, o habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga, detida no sistema prisional e hipossuficiente.
Além disso, verifica-se que a inicial não está acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da eventual ilegalidade.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o s eguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam
[trecho intermediário suprimido]
ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).
Nesse sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, que prevê "que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I - as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública da União para que, dentro de suas atribuições legais e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, promova a defesa dos interesses do paciente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.