DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICTOR ARTUR DE SOUZA, contra acórdão pro… — HC HC 1035737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICTOR ARTUR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.680 dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Houve recurso de apelação da defesa pleiteando, dentre outras coisas, a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICTOR ARTUR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 0031194-81.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.680 dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Houve recurso de apelação da defesa pleiteando, dentre outras coisas, a incidência da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo, na integralidade, a sentença de primeiro grau.
Após o trânsito em julgado foi proposta revisão criminal buscando-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pedido revisional, todavia, foi indeferido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"Revisão criminal. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente diminuição das penas. Não cabimento. Pedido indeferido."
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo o paciente confessado a prática delitiva, em afronta à Súmula 545 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 58/62).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, fundamentou a não aplicação da atenuante sob o argumento de que:
"(..) Não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão, pois em nada poderia contribuir para aclarar o fato, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fez o Peticionário do que endossar a segura prova já produzida. Por outras palavras, a confissão em nada contribuiu, já que não foi o único meio de prova a formar a convicção condenatória (afastando, assim, a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
da compensação previsto no art. 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
A não aplicação da atenuante da confissão espontânea constitui constrangimento ilegal que deve ser sanado, tendo em vista a força vinculante da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor do paciente Victor Artur de Souza, com a devida compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.440 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se às instâncias origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.