DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXUEL SILVIO TOSTES, … — HC HC 1035739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXUEL SILVIO TOSTES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 308 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
- O impetrante sustenta a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, aduzindo que a decisão judicial que autorizou a diligência foi instruída apenas com imagens genéricas e sem individualização da conduta atribuída ao paciente, sem elementos probatórios mínimos, como boletins de ocorrência, registros de infrações ou histórico de condutas delituosas, o que se mostra insuficiente para justificar a adoção de medida tão gravosa.
- Assevera a nulidade absoluta do mandado, tendo em vista que foi cumprido em endereço diverso daquele autorizado judicialmente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 4355, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXUEL SILVIO TOSTES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.319354-4/000.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 308 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O impetrante sustenta a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, aduzindo que a decisão judicial que autorizou a diligência foi instruída apenas com imagens genéricas e sem individualização da conduta atribuída ao paciente, sem elementos probatórios mínimos, como boletins de ocorrência, registros de infrações ou histórico de condutas delituosas, o que se mostra insuficiente para justificar a adoção de medida tão gravosa.
Assevera a nulidade absoluta do mandado, tendo em vista que foi cumprido em endereço diverso daquele autorizado judicialmente.
Ressalta que a conduta imputada ao paciente - empinar motocicleta - é atípica e não configura crime, mas sim infração administrativa prevista no art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual não haveria justa causa para a persecução penal, sendo cabível o trancamento do inquérito policial.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito policial até o julgamento final do habeas corpus e a restituição da motocicleta apreendida, com a isenção do pagamento das despesas administrativas. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do mandado de busca e apreensão, reconhecer a ilicitude das provas colhidas e das delas derivadas, determinando-se o seu desentranhamento e trancar o inquérito policial.
Liminar indeferida (fls. 352-353).
Informações prestadas (fls. 359-371; 376-610).
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 612-618).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e
[trecho intermediário suprimido]
à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematur o da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de prov as . 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.