ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que a desclassificação para homicídio culposo demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. O afastamento da qualificadora do perigo comum não pode ser acolhido, porque usurparia a competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas.
4. A exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos: disparos em rajada em local público com submetralhadora .9 mm equipada com silenciador, resultado em morte da vítima, e consequências econômicas à família, sem qualquer auxílio prestado pelo réu.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 926.899/2025) interposto por Rodrigo Oliveira de Moura contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 159/160), em que indeferi liminarmente a inicial da impetração, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - a impetração não busca simplesmente rediscutir o mérito da condenação, mas sim corrigir erros crassos na qualificação jurídica dos fatos e na dosimetria da pena (fl. 168) - e, no mérito, ratifica os argumentos da inicial, pretendendo a revisão da dosimetria e do
[trecho intermediário suprimido]
com disparos em rajada, configurou perigo comum (fls. 32/33) - implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere (HC n. 809.301/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024); e
c) a exasperação da pena-base encontra respaldo em elementos concretos dos autos, revelando circunstâncias que ultrapassam os elementos do tipo penal imputado, sob o fundamento de que a ação do agravante, que ostentou e promoveu disparos em rajada em local público com arma de fogo de elevado poder ofensivo (uma submetralhadora de calibre .9 mm, com silenciador), com a qual ainda atingiu fatalmente o ofendido, resultando o seu modo de agir em prejuízos, inclusive de ordem financeira, para a família da vítima, que do réu não recebeu qualquer tipo de auxílio após sua morte (fl. 33).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.