DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS PATRICIO DORELO PEREIRA, apontando como… — HC HC 1035742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS PATRICIO DORELO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0091029-26.2023.8.19.0001).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reduzindo a pena de 25 anos e 8 meses para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos III e VI c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, na forma do art.
- A defesa sustenta, em síntese, que houve o reconhecimento da qualificadora do emprego de meio cruel (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS PATRICIO DORELO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0091029-26.2023.8.19.0001).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reduzindo a pena de 25 anos e 8 meses para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e VI c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
A defesa sustenta, em síntese, que houve o reconhecimento da qualificadora do emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), em que pese a ausência de provas cabais que a corroborem, pugnando pela anulação da sessão plenária e realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Informações prestadas às fls. 213/216 e 226/229.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 231/234).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
argumento de insuficiência de provas, implica revalorização do conjunto probatório, o que representa indevida interferência na competência constitucional do júri popular.
A defesa sustenta que o laudo de exame de corpo de delito consignou expressamente a ausência de emprego de meio cruel, o que seria elemento técnico suficiente para afastar a qualificadora.
Contudo, o argumento não prospera.
Em primeiro lugar, o livre convencimento motivado do julgador e, no caso específico do júri, dos jurados (art. 472 do CPP), permite a valoração das provas de forma independente, inclusive afastando-se das conclusões periciais, desde que fundamentadamente.
Ademais, o Tribunal de Justiça expressamente consignou que o perito, à época da confecção do laudo, não dispunha de todos os elementos do contexto fático, circunstância que relativiza o valor probatório do documento técnico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.