DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO BARZAN em que se aponta como ato coator … — HC HC 1035744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO BARZAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta por Fábio Barzan contra sentença que o condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por furto, conforme artigo 155, caput, do Código Penal.
- A defesa alega nulidade das provas, busca absolvição por atipicidade material ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento das penas e substituição por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em determinar a validade das provas obtidas, a aplicação do princípio da insignificância e a adequação das penas impostas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO BARZAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Apelação interposta por Fábio Barzan contra sentença que o condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por furto, conforme artigo 155, caput, do Código Penal. A defesa alega nulidade das provas, busca absolvição por atipicidade material ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento das penas e substituição por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das provas obtidas, a aplicação do princípio da insignificância e a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir . 3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, sendo as provas consideradas lícitas. 4. A aplicação do princípio da insignificância é afastada devido à reincidência do apelante em crimes patrimoniais. 5. As penas foram redimensionadas para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias- multa, considerando a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. IV. Dispositivo e Tese. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade e dado parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas. Tese de julgamento : 1. A licitude das provas é mantida quando há fundada suspeita. 2. A reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância. Legislação Citada : Código Penal, art. 155, caput; art. 33, §2º, alínea "b", e §3º; art. 44, inciso II; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada : STF, HC n º 175945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020; STJ, HC n º 606.112/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente não apresenta tipicidade material, devendo ser reconhecido o princípio da insignificância, uma vez que os bens subtraídos foram recuperados, não houve lesão relevante ao patrimônio da vítima e o valor dos objetos é ínfimo.
Alega que a reincidência do paciente não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.