ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
- O agravante sustenta que a demora na solução de um conflito de competência no Tribunal de origem torna a custódia cautelar, que perdura há quase dois anos, desproporcional e ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
2. O agravante sustenta que a demora na solução de um conflito de competência no Tribunal de origem torna a custódia cautelar, que perdura há quase dois anos, desproporcional e ilegal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no julgamento do apelo defensivo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A análise do excesso de prazo não se baseia em critérios meramente aritméticos, mas sim no princípio da razoabilidade, que leva em considera ção as peculiaridades do caso concreto.
5. A existência de um conflito de competência constitui uma complexidade processual que justifica uma maior dilação do prazo para o julgamento do recurso, afastando, por ora, a alegação de desídia do Poder Judiciário.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, o que, no caso, corrobora a legalidade da manutenção da custódia.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN PIMENTA, contra decisão monocrática (fls. 544-547) que denegou a ordem de habeas corpus.
A Defesa sustenta, em suas razões (fls. 555-561), o desacerto da decisão impugnada, insistindo na tese de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Argumenta que a mora processual, decorrente da demora na solução de um conflito de competência instaurado no Tribunal de origem, torna a custódia cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
de que a elevada reprimenda imposta na sentença condenatória é um fator que deve ser sopesado na análise da razoabilidade da duração da custódia. Na hipótese, a pena de 8 (oito) anos de reclusão, fixada em regime inicial fechado, revela a gravidade do delito pelo qual o agravante foi condenado e confere maior elasticidade ao prazo para a conclusão do julgamento do recurso, sem que isso configure, por si só, um constrangimento ilegal. A comparação do tempo de prisão cautelar com as frações para progressão de regime, embora seja um exercício argumentativo válido, não é o critério legal determinante para a aferição do excesso de prazo nesta fase processual.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.