DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO APARECIDO MARQUE… — HC HC 1035748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução nº 1020241-24.2025.8.11.0000).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 38 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, tendo já cumprido 26 anos, 3 meses e 6 dias, o que corresponde a quase 70% da pena.
- O paciente atende ao requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto desde 06/07/2018 e apresenta sucessivos atestados de ótimo comportamento carcerário desde 2018, além de cinco exames criminológicos favoráveis à progressão de regime (fls.
- A defesa sustenta que a negativa de progressão de regime ao paciente é ilegal, sendo fundamentada em processos e investigações antigas, anteriores a 2018, e em suposto vínculo com a organização criminosa "Comando Vermelho".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução nº 1020241-24.2025.8.11.0000).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 38 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, tendo já cumprido 26 anos, 3 meses e 6 dias, o que corresponde a quase 70% da pena. O paciente atende ao requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto desde 06/07/2018 e apresenta sucessivos atestados de ótimo comportamento carcerário desde 2018, além de cinco exames criminológicos favoráveis à progressão de regime (fls. 4-9, 13, 26, 32).
A defesa sustenta que a negativa de progressão de regime ao paciente é ilegal, sendo fundamentada em processos e investigações antigas, anteriores a 2018, e em suposto vínculo com a organização criminosa "Comando Vermelho". Argumenta que não há fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção do regime fechado e que a decisão coatora aplicou retroativamente o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 13-22, 30-31).
Alega, ainda, que o paciente cumpriu parte da pena em condições degradantes, em presídio superlotado, o que foi reconhecido pelo juízo das execuções, resultando na remissão de 173 dias de pena. Destaca que o paciente desenvolveu atividades laborativas, realizou cursos, foi aprovado no ENEM e possui planos concretos de ressocialização (fls. 6, 9, 26, 32).
A defesa argumenta que a negativa de progressão de regime viola o princípio da presunção de inocência, pois se baseia em processos em andamento e investigações sem trânsito em julgado, configurando antecipação de juízo condenatório. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que vedam a utilização de ações penais em curso como fundamento para negar a progressão de regime (fls. 23-24, 30-31).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto, com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, na ausência de faltas graves nos últimos sete anos e na existência de exames criminológicos favoráveis (fl. 33).
Liminarmente, pleiteia a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto até o julgamento final do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade na manutenção do regime fechado e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 30-33).
Pedido de liminar indeferido (fls. 556-558).
As informações
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.