ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts.
- Decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantendo a validade das investigações pela Polícia Militar, da busca domiciliar e da condenação por associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. IRREGULARID ADES NO INQUÉRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) nulidade das investigações realizadas pela Polícia Militar; (iii) ilicitude da prova obtida em ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; (iv) ausência de elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; e (v) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o reconhecimento das nulidades apontadas.
3. Decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantendo a validade das investigações pela Polícia Militar, da busca domiciliar e da condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de suposta flagrante ilegalidade nas investigações, na busca domiciliar e na condenação por associação para o tráfico.
5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se investigações preliminares conduzidas pela Polícia Militar são nulas por usurpação de função de polícia judiciária; (ii) saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial têm o condão de contaminar a ação penal; (iii) saber se houve ilicitude no ingresso domiciliar, à vista da existência ou não de fundadas razões em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e
[trecho intermediário suprimido]
presentes fundadas razões, como consignado no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral do STF).
No que concerne à alegada ausência de elementos caracterizadores do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão registrou que havia informações sobre o plantio e produção de substâncias entorpecentes "sendo responsáveis pela plantação os acusados Rogério Schandert e Rafael Malta Schandert", evidenciando a existência de vínculo associativo entre os réus para a prática reiterada do tráfico de drogas.
A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização da societas sceleris demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.