DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEIXEIRA DE LIMA, no qual se indica como … — HC HC 1035752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEIXEIRA DE LIMA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Argumenta que o paciente foi condenado a uma pena total de 4 anos, 10 meses e 12 dias, aplicando-se o prazo prescricional de 12 anos (art.
- 109, III, do CP); considerando o entendimento do STF acerca da inviabilidade de execução provisória (ADCs n.
- 43, 44 e 54), assim como a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão executória (Tema n.
Resultado indicado
STF que não tornou inexistente os atos praticados anteriormente, ou suas consequências jurídicas - Prazo prescribente não ultrapassado entre os marcos interruptivos - Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia - Ordem denegada." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, uma vez que transcorrido integralmente o prazo extintivo entre a data de trânsito em julgado para a acusação (14/7/2012) e a data de início de cumprimento definitivo da pena (28/8/2025).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEIXEIRA DE LIMA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 17):
"EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Hipótese que, em tese, implicaria em não conhecimento, como pontuado com a costumeira acuidade pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, vez que ato do juízo da execução que desafia o recurso de Agravo - Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal - Contudo, em homenagem à maior amplitude de Defesa, tendo sido alegada matéria de ordem pública, cujo conhecimento, inclusive, pode ser realizado ex officio, analisa-se o pleito de fundo - Controvérsia que paira na possibilidade de a execução provisória da pena, possível à época, interromper o prazo da prescrição executória - Nova compreensão do E. STF que não tornou inexistente os atos praticados anteriormente, ou suas consequências jurídicas - Prazo prescribente não ultrapassado entre os marcos interruptivos - Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia - Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, uma vez que transcorrido integralmente o prazo extintivo entre a data de trânsito em julgado para a acusação (14/7/2012) e a data de início de cumprimento definitivo da pena (28/8/2025).
Argumenta que o paciente foi condenado a uma pena total de 4 anos, 10 meses e 12 dias, aplicando-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP); considerando o entendimento do STF acerca da inviabilidade de execução provisória (ADCs n. 43, 44 e 54), assim como a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão executória (Tema n. 788), o prazo extintivo teria transcorrido sem a caracterização de marcos legais interruptivos.
Requer, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º e art. 112, I, todos do Código Penal, com a consequente declaração de extinção de punibilidade; subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada e problemas de saúde do paciente.
Liminar indeferida à fl. 958 e informações prestadas às fls. 961-964 e fls. 968-981.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 983-989).
Decisão de fls. 1008-1009 rejeitou o pedido de reconsideração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg
[trecho intermediário suprimido]
não se admitindo a execução provisória de pena como marco interruptivo da prescrição, constata-se que o prazo extintivo de 12 anos fluiu integralmente entre a data do trânsito em julgado para a acusação (14/7/2012) e o início do cumprimento definitivo da pena (28/8/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao paciente, nos termos do art. 112, I e 109, III, ambos do Código Penal, com a consequente declaração de extinção de punibilidade.
Fica prejudicado o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ - da comarca de Presidente Prudente/SP, com a determinação de imediata expedição de alvará de soltura.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.