DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALINE MARCELA VITAL MATOS CARDOSO apontand… — HC HC 1035754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALINE MARCELA VITAL MATOS CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada, como incursa nas sanções do art.
- 129, caput, do Código Penal, tendo como vítima a sua enteada de 04 anos à época (e-STJ fl.
- O Juízo a quo rejeitou a denúncia por entender ausente justa causa para persecução penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALINE MARCELA VITAL MATOS CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n. 8162592-65.2022.8.05.0001).
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada, como incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, tendo como vítima a sua enteada de 04 anos à época (e-STJ fl. 434).
O Juízo a quo rejeitou a denúncia por entender ausente justa causa para persecução penal.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi provido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTERIO PUBLICO, REJEIÇÃO DA DENÚCIA PELO JUÍZO A QUO POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III. DO CPP). PREVALECE NA FASE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Consta nos autos que no dia 30/07/2021. no interior da residência localizada no bairro de Stella Maris, a ora recorrida agrediu a integridade física da sua enteada de 04 (quatro) anos de idade, causando-lhe "equimose violácea em terço médio de antebraço direito", conforme laudo pericial.
II- A denúncia foi oferecida em 03/11/2022. em desfavor da ora recorrida, como incursa nas penas do art. 129, §9º. do Código Penal, por ter supostamente agredido a integridade física da sua enteada de apenas 04 (quatro) anos de idade.
III- Em 29/03/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Contra a Criança e Adolescente de Salvador rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395. Ill do Código de Processo Penal.
IV- Nas razões do recurso em sentido estrito, requer o Ministério Público do Estado da Bahia o recebimento da denúncia, sustentando ser inegável a presença dos elementos firmes quanto à prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e/ou familiar, em desfavor da vitima P.S.C.
V- A materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada, consoante laudo de exame de lesões corporais (ID 49252560 - fls. 15/16), realizado naquela mesma data, 30/07/2021 às 22h43min, no qual o perito médico legal, concluiu que "sim" resultou ofensa a integridade física da examinada. verificando "equimose violácea em terço médio de antebraço direito, medindo 2,5x/1,0cm.
VI- A Defesa, em contrarrazões, faz menção a um trecho de parecer técnico de médico particular, datado de 21/10/2022, ou seja, não daquele que examinou a vítima em 30/07/2021. mas de outro profissional, que não examinou a criança e concluiu mais de
[trecho intermediário suprimido]
ato coator, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.