DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEFY THIAGO VIEIRA DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1035758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEFY THIAGO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Alega que, diante da inércia do advogado, o paciente deveria ter sido intimado pessoalmente para constituir novo defensor ou, ao menos, deveria ter sido nomeada a Defensoria Pública para atuar no caso, o que não ocorreu.
- Argumenta que a ausência de intimação pessoal do paciente da sentença de pronúncia violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEFY THIAGO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0025739-19.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não foi intimado pessoalmente para apresentar alegações finais após a juntada de laudo pericial balístico complementar, ocorrido 5 (cinco) anos após a apresentação das alegações finais pela defesa, o que teria configurado cerceamento do direito de defesa, especialmente em razão do estado terminal de saúde do advogado constituído à época, que veio a óbito em 2 de julho de 2024.
Alega que, diante da inércia do advogado, o paciente deveria ter sido intimado pessoalmente para constituir novo defensor ou, ao menos, deveria ter sido nomeada a Defensoria Pública para atuar no caso, o que não ocorreu.
Argumenta que a ausência de intimação pessoal do paciente da sentença de pronúncia violou o art. 420, I, do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da ampla defesa, acarretando a preclusão do prazo para interposição de recurso em sentido estrito e o consequente trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Defende que a ausência de intimação pessoal do réu e a inércia do advogado constituído configuram nulidade absoluta, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a anulação da sentença de pronúncia e dos atos subsequentes.
Expõe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a nulidade em casos de ausência de intimação pessoal do réu em situações similares.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da certidão de id. 169691118, com a determinação de intimação pessoal do paciente para apresentação de alegações finais após a juntada de prova complementar, bem como a intimação pessoal do paciente da sentença de pronúncia e a devolução de todos os prazos processuais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.