DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TAINÁ SILVA SANTOS contra decisão de fls — HC HC 1035762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TAINÁ SILVA SANTOS contra decisão de fls.
- 142-144 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
- 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAINÁ SILVA SANTOS contra decisão de fls. 142-144 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da agravante ou substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Conforme relatado, busca a agravante a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por domiciliar.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o mérito do HC n. 8052546-07.2025.8.05.0000 foi julgado prejudicado em 8/10/2025, em razão da substituição da prisão preventiva por domiciliar, determinada e m 29/9/2025 pelo juízo de primeiro grau, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.