DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LIDIA BEATRIZ ORTEGA aponta… — HC HC 1035763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LIDIA BEATRIZ ORTEGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas com subsequente conversão em preventiva e oferecimento da denúncia Pressupostos da segregação cautelar presentes Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (01 porção de maconha com massa líquida de 67,6 gramas) durante revista de retorno à unidade prisional após "saidinha" Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LIDIA BEATRIZ ORTEGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2265461-27.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/19):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas com subsequente conversão em preventiva e oferecimento da denúncia Pressupostos da segregação cautelar presentes Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (01 porção de maconha com massa líquida de 67,6 gramas) durante revista de retorno à unidade prisional após "saidinha" Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP. Paciente reincidente específica que voltou a delinquir durante o cumprimento de pena em regime semiaberto por crime idêntico Análise da suficiência das provas e da pretensão desclassificatória reservada à r. sentença Constrangimento ilegal não verificado. Dispositivo: Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega não haver indícios mínimos para a caracterização do tráfico de drogas, porque "o contexto do flagrante não denota qualquer outro elemento caracterizador do crime de tráfico de drogas a não ser a apreensão de maconha com a paciente, que não revela a finalidade de mercancia da droga" (e-STJ fl. 4).
Requer:
1) A concessão LIMINAR DA ORDEM, para que seja relaxada a prisão do paciente ante a ausência de suporte probatório mínimo para caracterização do tráfico de drogas, conforme acima exposto ou subsidiariamente seja o paciente posto em liberdade provisória até o julgamento do presente writ;
2) E, ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar o relaxamento da prisão ou subsidiariamente requer seja concedida a liberdade provisória à paciente.
É o relatório.
Decido.
De início quanto à caracterização do tráfico de drogas, verifica-se que a Corte local consignou que a paciente foi "incursa nos artigos 33, caput, c.c. 40, III, da Lei nº 11.343/06 porque no dia 26 de junho de 2025, por volta de 08h, no estabelecimento prisional localizado na rua Alagoas, nº 100, Vila São Bernardo, na cidade e comarca de Campinas, guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 67,6 gramas". Afastar o substrato fático não é possível na estreita e célere via do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.