DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO BARBOSA FILHO, com pedido de liminar, … — HC HC 1035767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO BARBOSA FILHO, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Edvaldo Barbosa Filho contra decisão indeferiu pedido de remição de penas com base na aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se a aprovação parcial no ENCCEJA é suficiente para a remição de pena; e (ii) se a interpretação da legislação permite a concessão da benesse sob tais condições.
- A remição de pena, conforme o artigo 126 da LEP, exige aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação para certificação.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO BARBOSA FILHO, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por Edvaldo Barbosa Filho contra decisão indeferiu pedido de remição de penas com base na aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a aprovação parcial no ENCCEJA é suficiente para a remição de pena; e (ii) se a interpretação da legislação permite a concessão da benesse sob tais condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena, conforme o artigo 126 da LEP, exige aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação para certificação.
4. A interpretação da norma não permite a remição com base em aprovação parcial, sendo necessário atingir a nota mínima em todas as áreas.
5. A Resolução nº 391/2021 não altera o requisito de aprovação total para a remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negado provimento ao agravo.
6. Tese de julgamento: "1. A aprovação parcial no ENCCEJA não autoriza a remição de pena. 2. A remição é condicionada à aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento do Encceja (nível fundamental). Sustenta que a decisão contraria o art. 126, § 1º, da LEP; a jurisprudência desta Corte Superior e os normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, ao final, seja reconhecida em favor do paciente a remição de sua pena pela aprovação parcial no Encceja (nível fundamental).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
do Encceja - ensino fundamental - representa 26 dias a serem remidos.
Estabeleceu-se, assim, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível fundamental) implica remição de 133 dias inteiros; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias inteiros a serem remidos.
No caso dos autos, como o apenado logrou aprovação em quatro das cinco áreas do Encceja (nível fundamental) - documento encartado à e-STJ, fl. 20 -, deve lhe ser reconhecido o direito à remição de 104 dias de sua pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer em favor do paciente o direito à remição de 104 dias pela aprovação em quatro das cinco áreas do Encceja - ensino fundamental.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.