DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA… — HC HC 1035768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a sentença de pronúncia, como novo título judicial, exige motivação autônoma, concreta e atual, especialmente quando se trata de justificar a privação de liberdade em momento processual distinto daquele em que a medida foi inicialmente decretada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0811028-91.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/20).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a sentença de pronúncia, como novo título judicial, exige motivação autônoma, concreta e atual, especialmente quando se trata de justificar a privação de liberdade em momento processual distinto daquele em que a medida foi inicialmente decretada. No entanto, a decisão limitou-se a repetir fundamentos antigos, sem nenhuma atualização ou análise do novo contexto por exemplo, a fase recursal do processo, a ausência de incidentes e o comportamento do acusado durante todo o curso da ação penal" (e-STJ fl. 5).
Afirma "que a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos que ultrapassam os limites da pronúncia revela manifesta ilegalidade, pois o juízo singular e o acórdão recorrido incorreram em excesso de linguagem, contaminando o processo e antecipando indevidamente juízo de culpabilidade" (e-STJ fl. 7).
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Primeiramente, verifico que a tese de excesso de linguagem não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior , sob pena de indevida supressão de instância.
De toda sorte, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que, ao contrário do alegado, deteve-se o Juízo de primeiro grau - e o mesmo se diz em relação ao Tribunal a quo - a elencar as razões de convencimento que o levaram a concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e pela imprescindibilidade da medida extrema, não fazendo, a meu ver, nenhum juízo de valor condenatório ou invasivo da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Inclusive, se o Juízo singular tivesse sido menos cuidadoso, talvez padecesse a decisão constritiva de motivação adequada e suficiente, o que, consoante veremos adiante, não ocorreu.
Conforme já afirmei em
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.