DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUNIOR FRANCISCO XAVIER, contra acórdão p… — HC HC 1035769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUNIOR FRANCISCO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão sem ementa constante de fls.
Resultado indicado
Se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUNIOR FRANCISCO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501124-17.2025.8.26.0535.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão sem ementa constante de fls. 99/108. O acórdão fundamentou que não se aplica o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que cada delito tutela bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente), consumando-se de forma autônoma e com desígnios distintos, inviabilizando a absorção mútua.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso para sanar omissão apontada e analisar o pedido subsidiário de reconhecimento do concurso formal, rejeitando-o por entender incabível sua aplicação, nos termos da seguinte decisão de fls. 111/121.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena, alegando que deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os delitos do art. 180, caput (receptação) e art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal de crimes.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129/132).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019). 5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.