DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DE PAULA SILVA e JEYSON LEE COSMO NASC… — HC HC 1035771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DE PAULA SILVA e JEYSON LEE COSMO NASCIMENTO DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta por Jeyson Lee Cosmo Nascimento da Silveira e Leandro de Paula Silva contra sentença que os condenou por furto qualificado tentado, com penas de reclusão e multa.
- Os réus foram flagrados subtraindo fios de cabeamento de internet e câmeras de uma obra, avaliados em R$ 100,00.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado tentado, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos réus. (i) Aplicação do princípio da insignificância. (ii) Redução do aumento da pena-base para Leandro devido aos maus antecedentes. (iii) Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para readequar as penas de Leandro de Paula Silva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DE PAULA SILVA e JEYSON LEE COSMO NASCIMENTO DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por Jeyson Lee Cosmo Nascimento da Silveira e Leandro de Paula Silva contra sentença que os condenou por furto qualificado tentado, com penas de reclusão e multa. Os réus foram flagrados subtraindo fios de cabeamento de internet e câmeras de uma obra, avaliados em R$ 100,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado tentado, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos réus. (i) Aplicação do princípio da insignificância. (ii) Redução do aumento da pena-base para Leandro devido aos maus antecedentes. (iii) Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 4. A pena-base de Leandro foi considerada excessiva e ajustada para 1/2 acima do mínimo legal, resultando em 2 anos de reclusão e 10 dias- multa. 5. O regime fechado para Leandro e o semiaberto para Jeyson foram mantidos, considerando a reincidência e os maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para readequar as penas de Leandro de Paula Silva. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp n. 2.108.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Consta dos autos que o paciente Leandro de Paula Silva foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e o paciente Jeyson Lee Cosmo Nascimento Silveira foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do mesmo delito.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi aplicado o princípio da insignificância, considerando que o valor do bem subtraído, R$ 100,00 (cem reais), corresponde a menos de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de tratar-se de crime tentado, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega que a conduta é
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado para Leandro e semiaberto para Jeyson, uma vez que aquele é reincidente e portador de maus antecedentes e este é portador de maus antecedentes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.