DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE SACRAME… — HC HC 1035776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE SACRAMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica e inidônea, sem fundamentação concreta que demonstre a necessidade da custódia cautelar, violando os arts.
- Alega que a reincidência do paciente, por delitos de furto e resistência praticados há cerca de 10 anos, não impede a concessão de liberdade provisória e que as mensagens no celular não foram objeto de perícia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE SACRAMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica e inidônea, sem fundamentação concreta que demonstre a necessidade da custódia cautelar, violando os arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que a reincidência do paciente, por delitos de furto e resistência praticados há cerca de 10 anos, não impede a concessão de liberdade provisória e que as mensagens no celular não foram objeto de perícia.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que não foram encontrados objetos como balança de precisão ou anotações relativas à traficância, tampouco há testemunhas ou usuários que apontem o paciente como vendedor de drogas.
Afirma que as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular ou revogar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. No ponto: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 73, grifo próprio):
No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua c onta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.