DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDICIO DOS PASSOS em que se aponta como ato … — HC HC 1035780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDICIO DOS PASSOS em que se aponta como ato coator o decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da remição de 80 (oitenta) dias da pena do paciente, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio antes do cumprimento da pena.
- Alega que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, de que o paciente já possuía o ensino médio é irrelevante, pois a aprovação no ENEM demanda esforço e estudo por conta própria, o que deve ser incentivado no ambiente prisional.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça asseguram a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, sendo 20 (vinte) dias de remição para cada área de conhecimento aprovada, totalizando 80 (oitenta) dias no caso do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDICIO DOS PASSOS em que se aponta como ato coator o decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da remição de 80 (oitenta) dias da pena do paciente, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio antes do cumprimento da pena.
Alega que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, de que o paciente já possuía o ensino médio é irrelevante, pois a aprovação no ENEM demanda esforço e estudo por conta própria, o que deve ser incentivado no ambiente prisional.
Argumenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça asseguram a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, sendo 20 (vinte) dias de remição para cada área de conhecimento aprovada, totalizando 80 (oitenta) dias no caso do paciente.
Expõe que a negativa da remição desconsidera os princípios da ressocialização e da reeducação, basilares no cumprimento da pena, e que a decisão das instâncias ordinárias vai na contramão do processo de reintegração social do reeducando.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de 80 (oitenta) dias de remição da pena do paciente pela aprovação parcial no ENEM de 2024.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor da decisão do "Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 2) apontada como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.