DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no q… — HC HC 1035781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado pela paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a ordem sido denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretendida cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2264712-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado pela paciente (e-STJ fls. 52/53).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a ordem sido denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
"Habeas Corpus". Pretendida cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que o constrangimento ilegal é evidente, uma vez que a paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto e que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Sustenta, ainda, que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar as teses aventadas pela defesa.
Requer, assim, em liminar, seja determinada a análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal paulista; e, no mérito, seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a impetração, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 21/22):
Sem razão a impetração.
Que busca, por via imprópria, nulificar decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de pedido de progressão de regime.
Imprópria porque nos estreitos limites da ordem de "habeas corpus" não é possível aferir-se de aspectos meritórios, na espécie de extrema relevância para se avaliar o eventual direito da sentenciada.
Nulificação de decisão que determina a realização de exame criminológico demanda aprofundado exame da situação prisional e dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, o que resta impedido nos limites da impetração.
.. .
O caminho que poderia ter sido buscado era o de agravo, que não consta dos autos ter sido usado (f. 52/58).
Afinal, volta-se o mandamus contra uma decisão legitimada da origem, que se combateria, torne-se a dizer, por agravo.
Em suma, não é o presente mandamus a via adequada a analisar pedido de cassação de decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de
[trecho intermediário suprimido]
origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC 282.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/ 3/2014, grifei.)
Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2264712-10.2025.8.26.0000 , como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.