DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DE PONTES GOMES em que se aponta como au… — HC HC 1035783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DE PONTES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve revogada a progressão ao regime aberto ante a necessidade de realização de exame criminológico.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em regime mais gravoso do que o devido, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DE PONTES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2292652-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve revogada a progressão ao regime aberto ante a necessidade de realização de exame criminológico.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em regime mais gravoso do que o devido, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto.
Destaca que a demora na realização do exame criminológico configura violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o paciente não deu causa à demora e já demonstrou aptidão para a reinserção social.
Argumenta que, à época do crime, a realização do exame criminológico não era obrigatória para a progressão de regime, bastando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
Expõe que a manutenção do paciente no regime semiaberto, em razão da ineficiência estatal, constitui flagrante constrangimento ilegal, pois o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário e apresentou comportamento carcerário exemplar.
Por fim, defende que a realização do exame criminológico é dispensável no caso concreto, considerando que o crime foi cometido antes da vigência da nova redação da Lei n. 14.843/2024 e que o paciente já demonstrou condições de reinserção social.
Requer, em suma, o afastamento da exigência de realização do exame criminológico e a imediata progressão do paciente ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de realização do exame criminológico com absoluta prioridade e celeridade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.