DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON DA SILVA contra… — HC HC 1035786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON DA SILVA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, tendo a pena total fixada em 17 anos de reclusão, com término previsto para 03/04/2031.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON DA SILVA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0016819-60.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, tendo a pena total fixada em 17 anos de reclusão, com término previsto para 03/04/2031.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 24/25).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 49/55).
No presente mandamus, alega a defesa que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação concreta e idônea, tendo sido baseada em elementos genéricos como a gravidade dos crimes e o tempo de pena a cumprir, os quais não são aptos a justificar a medida excepcional. Sustenta que, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, há direito subjetivo à progressão. Argumenta que o atestado de boa conduta foi expedido pela direção do estabelecimento prisional e que não há qualquer registro de faltas graves ou indícios de inaptidão do paciente para o retorno gradual ao convívio social.
Defende que a nova redação dada ao §1º do art. 112 da LEP pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de novatio legis in pejus, violando o princípio da legalidade penal e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Requer, diante disso, o conhecimento do presente writ, a concessão de liminar para suspender a determinação de submissão ao exame criminológico, com a imediata colocação do paciente no regime semiaberto até o julgamento final, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a exigência do exame e determinar a progressão de regime.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.