DECISÃO Por intermédio da Petição de n — HC HC 1035789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 00897650/2025, a Defesa requer a juntada da cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.
- Considerando a posterior juntada do documento faltante, e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls.
- 43-44, para conhecer deste habeas corpus, dando-lhe regular processamento.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio da Petição de n. 00897650/2025, a Defesa requer a juntada da cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.
Considerando a posterior juntada do documento faltante, e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 43-44, para conhecer deste habeas corpus, dando-lhe regular processamento.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2252296-10.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 23/06/2025, porque, em tese, juntamente com mais quatro indivíduos, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motoneta Yamaha/XMAX, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, menor de 21 anos, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e matrícula no ensino médio regular. Destaca ainda que o acusado auxilia seus pais, que enfrentam graves problemas de saúde, e que a mãe tem enfrentado dificuldades para visitá-lo no estabelecimento prisional.
Ressalta que, em caso de eventual condenação, o paciente dificilmente cumprirá pena em regime fechado, o que reforça a desnecessidade da manutenção da prisão provisória.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro,
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.