DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GONCALVES DE MORAIS em que se aponta como… — HC HC 1035793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GONCALVES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL.
- Agravo de Execução Penal interposto por reeducando condenado a mais de 38 anos de reclusão, em regime fechado, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto D"Oeste/RO que indeferiu pedido de prisão domiciliar.
- A defesa sustenta a gravidade do estado de saúde do apenado (hipertensão, problemas cardíacos, depressão e ansiedade), bem como a suposta ausência de condições mínimas para tratamento na unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GONCALVES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto por reeducando condenado a mais de 38 anos de reclusão, em regime fechado, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto D"Oeste/RO que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A defesa sustenta a gravidade do estado de saúde do apenado (hipertensão, problemas cardíacos, depressão e ansiedade), bem como a suposta ausência de condições mínimas para tratamento na unidade prisional. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na inexistência de prova inequívoca de doença grave e na regularidade do atendimento médico prestado ao apenado no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, em virtude de alegada doença grave e suposta ausência de estrutura médica adequada no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado apenas quando demonstrado de forma inequívoca que o seu estado de saúde é grave e incompatível com a permanência no sistema prisional.
4. A documentação médica juntada aos autos demonstra que o agravante recebe acompanhamento clínico contínuo na unidade prisional, com prescrição de medicamentos e realização de exames, inclusive com solicitação de consulta com especialista.
5. Não há nos autos laudo médico que ateste a existência de doença grave que justifique a saída do agravante da unidade prisional, tampouco que recomende tratamento fora do estabelecimento carcerário.
6. A alegação de que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada não foi comprovada; ao contrário, há registros de atendimento médico e exames realizados, o que indica o fornecimento dos cuidados básicos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
:Tese de julgamento 1. A concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime fechado exige comprovação inequívoca de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de fornecer o tratamento necessário.
2. A existência de acompanhamento médico regular e ausência de laudo
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.