ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação foi examinado no RHC n.
- A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação foi examinado no RHC n. 223.710/SP.
2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
3 Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 250-252).
Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "a decisão agravada baseou-se na premissa de que o presente habeas corpus seria mera reiteração do RHC nº 223.710/SP. No entanto, uma análise atenta dos autos revela que a decisão proferida no referido recurso não adentrou o mérito da questão principal aqui discutida: o direito do agravante ao indulto natalino" (fl. 257).
Alega que "o objeto do presente writ é a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, matéria que não foi objeto de análise de mérito no RHC nº 223.710/SP" (fl. 257).
Sustenta que "não há que se falar em reiteração de pedido, mas sim em uma nova impetração, com causa de pedir diversa, qual seja, a análise do direito material do agravante ao indulto, o que afasta o óbice ao conhecimento do habeas corpus" (fl. 257).
Assevera que "preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, não havendo qualquer óbice legal à sua concessão. A exigência do cumprimento de fração da pena para a concessão do indulto, imposta pelo juízo da execução, não encontra amparo no referido decreto, tratando-se de requisito não previsto em lei" (fl. 257).
Por isso, requer, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto e, assim, seja declarada a extinção da sua punibilidade.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o agravante não preencheu o requisito objetivo exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que, de acordo com o Tribunal de origem, ele nem "sequer iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade , de forma que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto pretendido" (fl. 13, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.