DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se… — HC HC 1035796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP indeferiu o pedido de concessão do indulto (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante/paciente alega que o Juízo da execução extrapolou sua competência ao criar requisitos não previstos no decreto presidencial, violando o princípio da separação de poderes e a vinculação aos limites fixados pelo decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP indeferiu o pedido de concessão do indulto (fls. 15-16).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 10-14).
No presente writ, o impetrante/paciente alega que o Juízo da execução extrapolou sua competência ao criar requisitos não previstos no decreto presidencial, violando o princípio da separação de poderes e a vinculação aos limites fixados pelo decreto.
Argumenta que os arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensam a expedição de guia de recolhimento e o início do cumprimento da pena, prevalecem sobre a regra geral do art. 9º, I, do mesmo decreto, em observância ao princípio da lex specialis.
Sustenta, ainda, que a análise do indulto deve ser objetiva, limitada à verificação dos requisitos previstos no decreto, sem condicionamentos alheios à norma.
Por isso, requer, liminarmente, a "suspensão imediata do mandado de prisão ativo nos Autos n. 0001341-50.2017.8.26.0589" ou, subsidiariamente, a "expedição de guia "pro forma" para processamento administrativo, sem recolhimento" (fl. 4), e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido "o direito ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 (arts. 2º, IV e 3º, II), com a extinção da punibilidade", ou, alternativamente, o "retorno dos autos ao Juízo de origem para nova análise sem condicionamento a requisito não previsto no decreto" (fl. 4).
Às fls. 238-239, o impetrante/paciente juntou aos autos ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araras/SP, comunicando que, nos autos do Processo Digital n. 0000985-20.2021.8.26.0038 (PEC) foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade do paciente em relação à pena aplicada na Ação Penal n. 0002463-10.2014.8.26.0038 e determinando a expedição da alvará de soltura.
É o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que a petição de fls. 238-239 não tem o condão de prejudicar o exame da presente impetração, uma vez que se refere à extinção da punibilidade relativa à ação penal diversa da que é objeto deste habeas corpus, qual seja, o Processo Digital n. 0001341-50.2017.8.26.0589.
Por outro lado , verifica-se que a matéria aqui suscitada já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do RHC n. 223.710/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.