DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINDO ALVES DA ANUNCIAÇ… — HC HC 1035798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINDO ALVES DA ANUNCIAÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado.
- O juízo de primeiro grau, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Posteriormente, em audiência de custódia, a liberdade provisória foi mantida, dispensando-se o recolhimento de fiança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINDO ALVES DA ANUNCIAÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado. O juízo de primeiro grau, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em audiência de custódia, a liberdade provisória foi mantida, dispensando-se o recolhimento de fiança.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do paciente, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante condições, após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra seu sogro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O requisito para o cabimento da prisão preventiva está presente, pois o crime imputado ao recorrido é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, conforme exige o art. 313, I, do CPP.
O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos de prova juntados no inquérito policial, incluindo o registro de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos, fotografias e vídeo que registrou o momento dos fatos.
O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, pois o recorrido teria atropelado intencionalmente a vítima, seu sogro, sem possibilitar qualquer chance de defesa.
A liberdade do recorrido representa risco concreto à instrução criminal, comprovado pelo fato superveniente de que uma testemunha registrou boletim de ocorrência informando ter sido ameaçada pelo recorrido por haver disponibilizado à Autoridade Policial um vídeo de câmera de segurança.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, gn .)
PROCESSO PENAL. RECURSO E M HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
3. No caso, o recu rso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, gn .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.