DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIANE CORDEIRO DE SOUSA contra acórdão prola… — HC HC 1035800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIANE CORDEIRO DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi processada e condenada à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 dias-multa, como incursa nos arts.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 4ª Câmara de Direito Criminal, mantendo-se a sentença por unanimidade.
- O trânsito em julgado para a recorrente ocorreu em 29/3/2022.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIANE CORDEIRO DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2260345-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi processada e condenada à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, cc/ o art. 61, II, "j", e art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 4ª Câmara de Direito Criminal, mantendo-se a sentença por unanimidade.
O trânsito em julgado para a recorrente ocorreu em 29/3/2022. Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal n. 2260345-40.2025.8.26.0000, não conhecida por decisão monocrática. O agravo interno foi julgado e desprovido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP.
A defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência do vínculo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando que o acórdão de apelação admitiu a associação sem demonstrar animus associativo distinto do mero concurso de agentes, e que a expressão "reiteradamente ou não" não dispensa os requisitos de estabilidade e permanência.
Alega a ilicitude da confissão informal atribuída à paciente no momento da abordagem policial, por violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, com contaminação derivada das demais provas, além de sua insuficiência para fundamentar condenação sem contraditório, destacando que reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ter a confissão informal sido expressamente utilizada como razão de decidir na sentença e no acórdão, ainda que extrajudicial e sem confirmação em juízo.
Pleiteia o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP, por ausência de nexo causal entre a pandemia.
Requer a concessão da ordem para:
(a) absolver a paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;
(b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP);
(c) afastar a agravante do art. 61, II, "j", do CP e redimensionar a pena; e, subsidiariamente, determinar ao 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP o julgamento do mérito da revisão criminal (fls. 00037-00038).
A liminar foi indeferida (fl. 352).
As informações foram prestadas (fls. 103-136).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 141):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.
(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Assim, as teses arguidas pela defesa no presente habeas corpus não devem ser objeto de análise, pois estaria se criando uma nova figura processual, desvirtuando a competência estabelecida na Constituição Federal para esta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.