DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEILDO LIMA MA… — HC HC 1035805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEILDO LIMA MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 330 do Código Penal à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, 15 dias de detenção e 1.100 dias-multa, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEILDO LIMA MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 0000111-35.2023.8.01.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 330 do Código Penal à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, 15 dias de detenção e 1.100 dias-multa, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIAS COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, aliadas aos depoimentos dos policiais e ao vasto acervo probatório, a condenação deve ser mantida. 2. Apelo conhecido e desprovido."
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente se apoiou em meras presunções, sem prova concreta de dolo ou domínio do fato, desconsiderando a confissão judicial do corréu, que assumiu integralmente a propriedade da droga. Sustenta que a decisão impugnada violou o princípio da presunção de inocência e configurou inadmissível responsabilidade penal objetiva.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, pela concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
apenas na busca pessoal.
4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente.
5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.284.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.