DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PINTO ap… — HC HC 1035808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0026872-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c o art. 29, ambos do CP).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.293/1.304).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.296):
2. Segundo consta dos autos, a autoridade policial representou pelo decreto da prisão temporária do paciente e de outros investigados, supostamente envolvidos nos crimes organização criminosa e extorsão mediante sequestro da vítima Cleber Antônio Neves dos Santos, deixando consignado em relação ao ora paciente que "é o indivíduo para quem Wagner fez a videochamada durante o cativeiro, e que ameaçou Cleber de morte. Ele teria afirmado que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na zona norte, onde "Luquinha" o aguardava. Figura como investigado em boletins de ocorrência por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, e foi apontado como um dos sequestradores em uma ocorrência anterior. Sua participação direta nas ameaças e seu histórico criminal reforçam sua periculosidade e sua ligação com o grupo criminoso. A prisão de Gabriel é necessária para seu interrogatório sobre sua conexão com "Luquinha", a chácara mencionada e o estacionamento, além de viabilizar buscas e reconhecimentos formais" (fl. 26 dos autos nº 1503904-77.2025.8.26.0389).
O pedido de prisão temporária foi acolhido em 30 de junho de 2025 por decisão assim fundamentada:
"(..). As
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.