DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE CAMARGO PEREIRA… — HC HC 1035810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE CAMARGO PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
- Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido na origem.
Resultado indicado
1032470/SP, o qual não foi conhecido por cuidar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE CAMARGO PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2142231-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido na origem. Em consulta ao Sistema Justiça, constato que esta Corte, no julgamento de recurso especial interposto pela defesa, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou parcialmente com agravante reconhecida na origem, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (REsp n. 2.016.887/SP).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, ocasião em que postulou a integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sobrevindo acórdão do Tribunal a quo no sentido de negar provimento ao agravo regimen tal para manter a decisão monocrática que negara provimento ao pedido revisional (e-STJ fls. 7/11).
Posteriromente, a defesa do paciente impetrou o HC n. 1032470/SP, o qual não foi conhecido por cuidar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte.
No pre sente mandamus, o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois negou-se a compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende que o paciente fará jus ao regime inicial aberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena, com o consequente estabelecimento do regime aberto.
É o relatório. Decido.
De início, constato que o tema ora suscitado - pleito de integral compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante - foi objeto de debate e julgamento no REsp n. 2.016.887/SP, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atenuante da confissão espontânea do paciente e a compensou apenas parcialmente com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, com o consequente redimesionamento da pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Dessa forma, embora o impetrante aponte o Tribunal de Justiça como autoridade impetrada, na verdade ataca os termos de decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial interposto pela defesa, razão pela qual é flagrante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no REsp n. 2.016.887/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.