DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ALCÂNTARA DE OL… — HC HC 1035811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Os delitos ocorreram no contexto de um plano de fuga da unidade prisional mediante uso de explosivos em 30/05/2017.
- A sentença condenatória transitou em julgado.
- Posteriormente, a defesa ajuizou a referida Revisão Criminal, alegando, em síntese: (i) condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, baseada apenas em provas inquisitoriais (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3586, 3372, 5566, 5555, 5571, 3546, 3493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5545608-63.2025.8.09.0069.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guapó/GO à pena total de 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, associação criminosa armada, adulteração de sinal identificador, roubo majorado, dano qualificado (diversas vezes), explosão qualificada e fuga de pessoa presa qualificada. Os delitos ocorreram no contexto de um plano de fuga da unidade prisional mediante uso de explosivos em 30/05/2017.
A sentença condenatória transitou em julgado.
Posteriormente, a defesa ajuizou a referida Revisão Criminal, alegando, em síntese: (i) condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, baseada apenas em provas inquisitoriais (art. 155 do CPP); (ii) nulidade processual por vício na intimação da pronúncia e julgamento à revelia; (iii) dúvida sobre a autoria (homonímia); e (iv) necessidade de extensão da absolvição obtida pelo corréu Dinamor Cândido de Oliveira.
A 1ª Seção Criminal do TJGO julgou a Revisão improcedente. O acórdão afastou as nulidades, ressaltando que a interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE) pela defesa demonstrou ciência inequívoca da pronúncia, e que a revelia decorreu de o Paciente estar foragido. Também afastou o cabimento da extensão (art. 580 do CPP), pela autonomia dos veredictos do Júri, e entendeu que a análise da suficiência probatória (art. 155 do CPP) e da tese de homonímia não cabia na via revisional, por não se tratar de segunda apelação.
Neste writ, a impetração reitera as teses aviadas na origem, sustentando a existência de constrangimento ilegal. Alega que a condenação se baseou exclusivamente em menção de corréu na fase policial, havendo vício de intimação para o Júri e dúvida objetiva sobre a autoria (homonímia).
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da pronúncia ou do julgamento, a absolvição ou a extensão do resultado absolutório do corréu.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
tantum devolutum quantum apelatum, ou seja, só se devolve ao órgão recursal aquilo que foi objeto do recurso de apelação.
Se os jurados votaram pela absolvição do acusado em relação ao delito de homicídio, significa que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, caberá ao Conselho de Sentença também o julgamento das infrações conexas. Portanto, no caso, em que pese tenha havido absolvição em relação ao homicídio tentado, os demais delitos devem ser levados a julgamento, um a um, com a devida quesitação. Deste modo, há nulidade absoluta ao não se julgar os demais crimes, os quais foram considerados prejudicados.
Logo, não subsistindo a absolvição que a defesa pretende ver estendida, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada.
Logo, não subsistindo a absolvição que a defesa pretende ver estendida, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.