DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRINEU RICARDO SOLDEIRA E… — HC HC 1035816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRINEU RICARDO SOLDEIRA ESPARRINHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, incurso no crime do artigo 24-A da Lei n.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
- Alega que a medida é desproporcional e aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que é portador de cardiopatia e diabetes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRINEU RICARDO SOLDEIRA ESPARRINHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2269785-60.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, incurso no crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a medida é desproporcional e aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que é portador de cardiopatia e diabetes.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 16-31; grifamos):
De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, aí incluída o anteparo da vítima, e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
E, nesse passo, as respeitáveis decisões impugnadas, tanto a que decretou a prisão preventiva, quanto a que indeferiu o pleito revogatório, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na presença e inalteração dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, seja diante da constatação da necessidade de se garantir a execução das medidas protetivas de
[trecho intermediário suprimido]
em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela jurisdição ordinária exigiria o reexame do conjunto fático-probatór io, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.