ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Johnny Fernando Rodrigues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado colegiadamente; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para absolvição, desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Johnny Fernando Rodrigues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, em razão do trânsito em julgado na origem e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade.
O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento monocrático viola o princípio da colegialidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao impedir a análise do mérito pela Turma competente. Alega ausência de provas da traficância, afirmando que a pequena quantidade de droga apreendida seria para consumo pessoal, pleiteando, assim, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Argumenta, ainda, que o regime fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), bem como a antiguidade dos fatos (ocorridos há mais de 11 anos), demonstram a desproporcionalidade da medida.
Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado colegiadamente; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ao menos, a fixação do regime inicial semiaberto.
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto a partir das provas (AgRg no HC n. 782.427/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.