DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta co… — HC HC 1035818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que foi concedido ao paciente indulto pleno pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, com declaração de extinção da pena privativa de liberdade e da multa.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento para afastar o benefício, com fundamento em falta grave não homologada como óbice ao indulto.
- 12.338/2024 condiciona a declaração de indulto à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não bastando mera notícia de falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que foi concedido ao paciente indulto pleno pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, com declaração de extinção da pena privativa de liberdade e da multa.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento para afastar o benefício, com fundamento em falta grave não homologada como óbice ao indulto.
A impetrante sustenta que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a declaração de indulto à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não bastando mera notícia de falta grave.
Alega que o parágrafo único do art. 6º do mesmo decreto afasta a suspensão ou o impedimento do indulto por notícia de falta grave após a publicação do ato presidencial.
Afirma que, em 25/12/2024, o paciente já preenchia os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto n. 12.338/2024 para o indulto, não havendo reconhecimento de falta grave no período relevante.
Defende que não houve apuração formal nem homologação judicial de falta disciplinar grave, como exige o art. 6º do decreto, embora haja notícia de inadimplemento de prestação pecuniária em dezembro de 2024.
Assevera que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, vedada a criação judicial de condições não previstas, citando precedentes do STJ: "Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial" (HC n. 456.119/RS, Quinta Turma, 4/10/2018) e "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, 18/9/2018); além da reafirmação da interpretação restritiva do Decreto n. 11.302/2022 (AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Quinta Turma, 17/6/2024; HC n. 906.580/MG, Sexta Turma, 14/5/2024).
Entende que a decisão recente do STJ no HC n. 921.839/DF afasta o indeferimento de comutação quando inexistente homologação judicial de falta grave no período de referência, por revelar falta de idoneidade da negativa.
Pondera que houve constrangimento ilegal, porque o acórdão recorrido criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, inviabilizando indevidamente o indulto.
Requer a cassação do acórdão e a concessão do indulto pleno ao paciente, com
[trecho intermediário suprimido]
DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.