DECISÃO DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — HC HC 1035826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, mantida na sentença.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
- O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, em razão da gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 23g de crack -, bem como o fato de que o custodiado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.262117-2/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, mantida na sentença.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, em razão da gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 23g de crack -, bem como o fato de que o custodiado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio" (fl. 150, destaquei).
O Magistrado sentenciante manteve a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, "não havendo fatos novos que levem a alterar a fundamentação existente pela necessidade de prisão preventiva, garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, havendo provas da existência do crime, da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (fl. 579).
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, oportunidade na qual pontuou o que segue:
Ressalta-se, ainda, que o juízo sobre a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, independentemente de requerimento, é previsto no art. 387, § 1º, do CPP.
Nesse âmbito, entende-se que, no caso de manutenção de prisão que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva, mostrando-se suficiente a subsistência dos requisitos acima expostos.
..
Dessa forma, a fundamentação apresentada na sentença referenciada é idônea, uma vez que está amparada na subsistência dos elementos de motivação expostos ao decretar a medida.
Com efeito, é vedado à instância revisora suplementar a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau para apresentar fundamentos novos. Todavia, não se trata da hipótese dos autos, uma vez que a decisão apresenta motivação adequada, inclusive já analisada por esta 3ª Câmara Criminal (fls. 17-18, grifei).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar não haver ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.