DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS STANGHERLIN FEITOSA DE CARVALHO em que… — HC HC 1035830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS STANGHERLIN FEITOSA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses em regime semiaberto e de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a modulação da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 é desproporcional diante da natureza maconha e da quantidade apreendida, que não revela gravidade acentuada.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS STANGHERLIN FEITOSA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses em regime semiaberto e de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 é desproporcional diante da natureza maconha e da quantidade apreendida, que não revela gravidade acentuada.
Alega que a quantidade e a natureza do entorpecente não foram utilizadas para exasperar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não podendo servir, depois, apenas para reduzir a fração do privilégio.
Aduz que ações penais em curso não podem justificar a escolha da fração mínima do redutor do art. 33, § 4º, em respeito ao art. 5º, LVII, da Constituição e à tese firmada no Tema n. 1.139 do STJ.
Requer o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem a fim de diminuir a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, as instâncias estaduais, observando os pormenores da situação concreta, fixaram em 1/6 a causa de redução da pena com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas - 156g de cocaína -, bem como tendo em vista a apreensão de uma balança de precisão, um saco contendo bicarbonato de sódio, fita adesiva, embalagem plástica, muitos celulares e folhas com anotações de valores e pessoas, o que não se revela desproporcional. Precedentes.
..
6. Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
(HC n. 612.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.