DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELMO DA CUNHA ROCHA, con… — HC HC 1035833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELMO DA CUNHA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, por condenações pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado.
- Requerida a retificação da data-base para benefícios executórios, o Juízo da Execução Penal - Meio Aberto de Divinópolis/MG indeferiu o pleito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELMO DA CUNHA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução n. 1.0000.25.171491-1/001.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, por condenações pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado.
Requerida a retificação da data-base para benefícios executórios, o Juízo da Execução Penal - Meio Aberto de Divinópolis/MG indeferiu o pleito.
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/13), nos termos da ementa (fl. 08):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. DEFINIÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A ÚLTIMA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A unificação das penas, seja pela prática de crime anterior ou posterior ao início da execução, não tem o condão, em regra, de alterar a data-base para a progressão de regime (Tema 1.006 do STJ). 2. A progressão de regime acarreta a fixação de nova data-base, correspondente ao momento em que o sentenciado preenche os requisitos legais para sua obtenção.
Sustenta a Defesa que a unificação das penas decorreu de condenação proferida no processo nº 0223.19.011727-3, cuja sentença transitou em julgado anteriormente à execução em curso (processo nº 0105385-46.2019.8.13.0223) (fl. 05).
Defende que, na hipótese, não se trata de falta grave, mas de condenação preexistente de modo que a fixação da data-base deve observar o entendimento firmado pelo STJ (fl. 05).
Entende que a correta data-base para fins de benefícios deve ser 11/07/20219, data da última prisão, a qual originou a presente execução penal, sem interrupção (SEEU, seq. 1), marco que levou o Reeducando ao cárcere (fl. 05).
Afirma que ao manter como marco a data de 10/09/2022, referente à última progressão de regime, a decisão impugnada contraria frontalmente o entendimento consolidado das Cortes Superiores, ensejando flagrante constrangimento ilegal (fl. 06).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja fixada a data-base para aquisição de benefícios executórios em 11/07/2019 (data da última prisão do paciente).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios"" (AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Nestes termos, não pode ser utilizada como data-base para fins de progressão a data da primeira prisão do ora paciente (11/07/2019) pois, a progressão de regime acarreta alteração da data-base para nova progressão, que corresponderá à data em que o sentenciado atendeu aos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.