DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alfeu Alexandre Ventura c… — HC HC 1035835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alfeu Alexandre Ventura contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 4000033-70.2025.8.16.0115, negou provimento à insurgência defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar o regime fechado para o cumprimento da pena (Processo de Execução Penal n.
- 0010517-31.2015.8.16.0030, em trâmite na Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da comarca de Matelândia/PR).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente já cumpriu mais de 9 anos de sua pena total de 24 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, encontra-se em regime semiaberto harmonizado desde 25 de julho de 2019, com monitoramento eletrônico, e sempre cumpriu as condições impostas, possui emprego, endereço fixo e família constituída, incluindo um filho com espectro autista.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alfeu Alexandre Ventura contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Agravo em Execução n. 4000033-70.2025.8.16.0115, negou provimento à insurgência defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar o regime fechado para o cumprimento da pena (Processo de Execução Penal n. 0010517-31.2015.8.16.0030, em trâmite na Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da comarca de Matelândia/PR).
A defesa alega, em síntese, que o paciente já cumpriu mais de 9 anos de sua pena total de 24 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, encontra-se em regime semiaberto harmonizado desde 25 de julho de 2019, com monitoramento eletrônico, e sempre cumpriu as condições impostas, possui emprego, endereço fixo e família constituída, incluindo um filho com espectro autista.
Sustenta que, embora tenha sido acusado de ameaçar Elias Nunes em março de 2024, a vítima se retratou da representação, e o juízo da execução acolheu a justificativa, afastando a falta grave por prática de crime doloso.
Afirma que a r egressão de regime foi mantida apenas com base na suposta fuga e não apresentação em juízo, o que seria desproporcional, considerando que o paciente manteve contato com seu advogado e se apresentou voluntariamente após a expedição do mandado de prisão.
Aduz que o pacie nte já havia implementado os requisitos para progressão ao regime aberto desde setembro de 2023, mas que a decisão que reconheceu a progressão foi omissa ao não retroagir a data-base para o momento em que os requisitos foram preenchidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assere que a decisão de regressão ao regime fechado desconsidera o caráter ressocializador da pena e impõe sanção desproporcional, especialmente porque o paciente não cometeu novos crimes desde 2014 e sempre demonstrou senso de responsabilidade no cumprimento da pena.
Pede, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, do regime aberto, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que determinou a regressão de regime e reconhecer o direito do paciente à progressão ao regime aberto, com efeitos retroativos à data em que implementados os requisitos (fls. 16/17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).
No caso, a instância a quo determinou a regressão de regime diante da fuga do regime semiaberto harmonizado, não havendo falar, assim, em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.