DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por MERCIA DE ALMEIRA OLIVEIRA, da ordem concedida, … — HC HC 1035836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por MERCIA DE ALMEIRA OLIVEIRA, da ordem concedida, de ofício, às pacientes ROSANGELA CONCEICAO DA COSTA e ROBERTA CONCEICAO DA COSTA.
- A requerente sustenta que "se encontra em situação idêntica às corrés, sendo também genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos: BRUNA WALENTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, nascida em 23 de setembro de 2018, atualmente com 06 (seis) anos de idade, e BRENDA OLIVEIRA DOS SANTOS, nascida em 03 de janeiro do corrente ano, com 07 (sete) meses de idade" (e-STJ, fl.
- 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
- 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por MERCIA DE ALMEIRA OLIVEIRA, da ordem concedida, de ofício, às pacientes ROSANGELA CONCEICAO DA COSTA e ROBERTA CONCEICAO DA COSTA.
Tese jurídica registrada
Deferido o pedido de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão, formulado por MERCIA DE ALMEIRA OLIVEIRA, da ordem concedida, de ofício, às pacientes ROSANGELA CONCEICAO DA COSTA e ROBERTA CONCEICAO DA COSTA.
A requerente sustenta que "se encontra em situação idêntica às corrés, sendo também genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos: BRUNA WALENTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, nascida em 23 de setembro de 2018, atualmente com 06 (seis) anos de idade, e BRENDA OLIVEIRA DOS SANTOS, nascida em 03 de janeiro do corrente ano, com 07 (sete) meses de idade" (e-STJ, fl. 549).
É o relatório.
Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Nos presentes autos, verifica-se que a corré Mércia de Almeida Oliveira, ora requerente, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que ela é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, uma delas com apenas 7 (sete) meses de idade (e-STJ, fls. 562-563).
Assim, conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída à requerente, tem-se ser o caso de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
Assim, com fundamento no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos das crianças, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a requerente, assim como as pacientes, também foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, tendo em vista a similitude das situações fáticas, defiro o pedido de extensão, à ora requerente, dos efeitos da decisão de fls. 539-545, nos termos do art. 580 do CPP.
Comunique-se, com urgência , ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.