ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus originário não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
- O agravante alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que está preso há mais de 138 dias sem oferecimento de denúncia, ausência de revisão nonagesimal prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Reiteração de argumentos. Recurso não CONHECIdo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus originário não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que está preso há mais de 138 dias sem oferecimento de denúncia, ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
3. No agravo regimental, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus , sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula 691 do STF e de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.
6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, o que evidencia a necessidade de manutenção da decisão.
7. O direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido caso a caso, considerando a complexidade do feito. A não realização da revisão nonagesimal, por si só, não é suficiente para revogar automaticamente a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A não realização da revisão nonagesimal, por si só, não enseja a
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito, pois, na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, sendo certo, ainda, que este Sodalício se posiciona no sentido de que a não realização da revisão nonagesimal, por si só, não é fator apto a determinar a revogação automática da segregação preventiva.
Assim, deve a decisão ser mantida diante da ausência de conduta do agravante no sentido de se desincumbir do ônus que lhe é imposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.