DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de YASMIN DA SILVA FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
- Examinar a imprescindibilidade da agravante aos cuidados da filha menor, para fins de concessão da prisão domiciliar humanitária.
- 117 da Lei de Execução Penal, o recolhimento em residência particular é concedido apenas aos beneficiários do regime aberto, quando se tratar de: a) condenado maior de 70 anos; b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ou d) condenada gestante.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de YASMIN DA SILVA FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA APENADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Examinar a imprescindibilidade da agravante aos cuidados da filha menor, para fins de concessão da prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, o recolhimento em residência particular é concedido apenas aos beneficiários do regime aberto, quando se tratar de: a) condenado maior de 70 anos; b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ou d) condenada gestante.
4. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o benefício a condenados em regime semiaberto ou fechado, desde que as circunstâncias do caso concreto evidenciem a imprescindibilidade da medida como garantia da dignidade da pessoa humana ou como instrumento de proteção à maternidade e à infância.
5. Não demonstrada a imprescindibilidade da presença da apenada aos cuidados da filha menor - devidamente assistida por ampla rede de apoio familiar, embora sujeita aos impactos típicos do encarceramento da figura materna - ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 837.765/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 20.05.2024; TJDFT, Acórdão 1949339, Rel. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 28/11/2024." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente decorrente do indeferimento do benefício da prisão domiciliar, com base no art. 117, da LEP, não obstante seja mãe de uma criança com idade inferior a 12 (doze) anos. Aduz que a decisão contraria o entendimento do STF e do STJ.
Ressalta a imprescindibilidade da mãe, tendo em vista que a criança se encontra sob os cuidados dos bisavós, pessoas idosas
[trecho intermediário suprimido]
depreende-se dos autos que a reeducanda cumpre pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão e se encontra, atualmente, em regime fechado. Os crimes que cometeu são comuns, não envolveram violência ou grave ameaça e nem se direcionaram à sua descendente - uma menina de 8 anos de idade.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da menor, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.