DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE ALMEIDA,… — HC HC 1035845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, vindo a ser denunciado por tais delitos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- Conclui afirmando que, por conseguinte, as provas são ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2291815-89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, vindo a ser denunciado por tais delitos. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 49):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, em face da ausência de justa causa para ingresso em domicílio - "Denúncia apócrifa" específica, inclusive, com a menção ao nome do paciente - Crime permanente e apontamento anterior pela mesma prática delituosa - Suficiência - Autorização para a entrada constante em documento escrito (B.O./PM) - "Aviso de Miranda" aplicável apenas perante a Autoridade Policial e Juízo - Precedente - Invalidade não delineada - Teoria dos frutos da árvore envenenada como inaplicável - Inexistência de qualquer situação teratológica - Inadequação da via eleita - Não conhecimento - Indeferimento liminar."
No presente mandamus, a defesa assevera que a prisão em flagrante se baseou unicamente em uma denúncia anônima, sendo nula em razão de violação de domicílio, ausência de comprovação de autorização para a entrada dos policiais e violação ao direito ao silêncio. Conclui afirmando que, por conseguinte, as provas são ilícitas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, verificada a higidez das provas colhidas, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.